Estatutos
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE TERAPIA DO COMPORTAMENTO (APTC)
Capitulo I - Denominação, sede, duração, constituição e fins.
Art 1º
A Associação adota a designação de Associação Portuguesa de Terapia do Comportamento (APTC), tem sede no Hospital de Magalhães Lemos – Rua do Professor Álvaro Rodrigues – 4149-003, Porto – Portugal e durará por tempo indeterminado.
Art. 2º
- A Associação é constituída por técnicos interessados na aplicação de metodologia experimental e das teorias de aprendizagem no campo da saúde e afins.
- Tem como afins:
- Promover e apoiar a investigação e treino em psicoterapias comportamentais e cognitivas, bem como proceder à acreditação de profissionais e cursos.
- Editar e divulgar publicações, informações e noticias relacionadas com as psicoterapias comportamentais e cognitivas.
- Organizar e participar em congressos, conferências, assembleias e reuniões de carácter científico, com vista à divulgação das psicoterapias comportamentais e cognitivas.
- Fazer-se representar e estabelecer relações com instituições públicas ou privadas no país e no estrangeiro, designadamente com outras associações congéneres.
- Promover a criação de grupos de trabalho que estudem e aprofundem os objetivos desta Associação.
- Realizar outras atividades, anteriormente mencionadas, que sirvam os propósitos desta Associação.
Capítulo II - dos Associados
Art. 3º
Poderão ser sócios todos os indivíduos que preencham os requisitos do Art. 2º.
Art. 4º
Os sócios da associação agrupam-se em 4 categorias:
- São sócios efetivos os indivíduos que preencham as condições de admissão (artº 6).
- São sócios honorários as entidades singulares ou coletivas que se tenham distinguido pelo trabalho e investigação efetuadas no domínio cientifico da Associação ou em contributos prestados e tenham sido eleitas pela assembleia geral, mediante proposta à Direção, ou por um grupo de sócios efetivos igual ou superior a dez.
- São sócios aderentes os indivíduos que não preenchendo todos os requisitos de admissão para sócios efetivos, estão contudo de acordo com os objetivos gerais da Associação (Artº 2º).
- São sócios correspondentes as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que não estando englobadas nas restantes categorias, mantenham com a Associação um contacto direto e assíduo, pondo à disposição desta, os seus conhecimentos e experiências.
Único – São considerados sócios fundadores os sócios fundadores da extinta Secção Portuguesa de Psicoterapia e Modificação Comportamental da Sociedade Portuguesa de Psiquiatria.
Art. 5
Direitos e deveres dos sócios
- Direitos:
- Os sócios efetivos têm direito a voto, podem participar nas atividades da Associação e podem ocupar cargos diretivos.
- Os sócios aderentes, honorários e correspondentes podem participar nas atividades da Associação, mas não podem votar, nem ocupar cargos diretivos.
- Deveres:
- Colaborar na realização dos fins da Associação;
- Cumprir os seus estatutos e regulamentos;
- Pagar as quotas que eventualmente venham a ser estabelecidas.
Único – Os sócios honorários e os sócios correspondentes não estão obrigados ao disposto na alínea c).
Art. 6
Condições de Admissão de Sócios Efetivos
São admitidos como sócios efetivos, os sócios que preencham os seguintes requisitos:
- Habilitação própria no campo da saúde e afins;
- Formação teórica básica nos domínios das psicoterapias comportamentais e cognitivas;
- Dois anos de treino supervisionado em psicoterapias comportamentais e cognitivas em instituições idóneas ou curriculum científico que traduza uma prática de investigação de pelo menos dois anos nesta área.
Art. 7
A admissão de novos sócios far-se-á, mediante pedido pessoal ou proposta de dois sócios efetivos, por votação da Direção de Assembleia após apreciação das condições gerais de admissão.
Único – A admissão de novos sócios deverá ser sempre sancionada em Assembleia Geral.
Art. 8
Perde a qualidade de associado:
- O sócio que por iniciativa própria, e em carta registada dirigida à Direção manifesta a sua vontade inequívoca de sair da Associação.
- Por exclusão votada em escrutínio secreto em Assembleia Geral, sem prejuízo do direito do associado excluindo fazer a sua defesa na Assembleia Geral, antes da votação.
- O sócio que não pagar as quotas por período superior a um ano.
Único – A falta de pagamento das quotas por período de seis meses, consecutivos ou não implica automaticamente a suspensão dos direitos do sócio até à satisfação integral das quotas em atraso.
Capitulo III - Dos Órgãos de Associação
Art. 9
São órgãos de Associação a Assembleia Geral, a Direção e o Concelho Fiscal
Art. 10
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados e compete-lhe:
- Eleger a Mesa da Assembleia, que será constituída por um presidente e dois secretários.
- Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes e não compreendidos nas atribuições legais ou estatuários dos restantes órgãos da Associação.
- Eleger os titulares de todos os restantes órgãos da Associação e deliberar sobre as destituições dos membros titulares.
- Sancionar novas admissões e exclusão de associados, depois de observado o disposto no Artº 8, alínea b).
- Fixar as quotas, alterar os estatutos e extinguir a Associação.
Art. 11
- A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, convocada pela Direção.
- A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, por convocação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, da Direção, do Concelho Fiscal ou ainda por um conjunto de associados não inferior à terça parte da totalidade dos sócios em pleno gozo dos seus direitos.
- A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal registado, expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de quinze dias, indicando-se o dia, hora, local da reunião e respetiva ordem de trabalhos.
Único – A Assembleia Geral só poderá deliberar em primeira convocação, com a presença de pelo menos metade dos seus associados e em segunda convocação, uma hora depois com qualquer número de sócios.
Art. 12
A Direção eleita em Assembleia Geral é constituída por três membros, sendo um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro e compete-lhe:
- Estabelecer as linhas gerais de orientação da Associação e programar as suas atividades de acordo com os fins da Associação.
- Convocar a Assembleia Geral e submeter à sua apreciação as matérias que ultrapassem a sua competência.
- Representar a Associação.
- Administrar e coordenar todas as atividades nas áreas administrativas e financeira, da Associação de acordo com os estatutos, a lei e as deliberações da Assembleia Geral.
Único – A Direção deverá reunir pelo menos uma vez em cada mês.
Art. 13
O Concelho Fiscal é constituído por três membros, sendo um Presidente, um Secretário e um Vogal, e compete-lhes:
- Fiscalizar as atividades da Direção, designadamente a administração dos fundos da Associação.
- Dar parecer sobre os atos da Direção, que impliquem aumento de despesas ou diminuição de receitas sociais.
- Apreciar o relatório anual de contas, dentro dos três primeiros meses de cada ano.
Art. 14
A Direção e o Concelho Fiscal são convocados pelos respetivos Presidentes e só podem deliberar com a maioria dos seus titulares.
Capitulo IV - Dos Fundos, Dissolução e Liquidação
Art. 15
Constituem fundos da Associação
- As quotas a pagar pelos sócios.
- Quaisquer donativos, subsídios, legados ou heranças de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
- Os rendimentos de bens próprios ou outros que resultem de atividades de investigação divulgação científica.
Art. 16
No caso da dissolução, e depois de liquidado e pago todo o passivo se o houver, e de entregues todos os bens alheios a quem provar pertencer-lhe, todos os bens que constituam o ativo que apurar terão o destino que a Assembleia Geral determinar.
Capitulo V - Disposições Diversas
Art. 17
A mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Concelho Fiscal serão eleitos por um período de dois anos, não renováveis no mandato imediato.
Art. 18
- A Direção deverá promover a criação de delegações regionais, onde exista um núcleo de 8 ou mais sócios efetivos ou aderentes.
- A alteração dos presentes estatutos só poderá ser deliberada em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, devendo as alterações ser obrigatoriamente aprovadas por 2/3 dos sócios presentes.
Art. 19
Em tudo o que os estatutos sejam omissos, inclusive na composição, competência e forma de funcionamento de todos os Órgãos da Associação, aplicar-se-ão as normas legais supletivas, designadamente os artigos 157º e seguintes do Código Civil e o regulamento geral cuja aprovação e alteração serão competência da Assembleia Geral.